O deferimento
de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo Pleno
do Tribunal de Justiça da Paraíba, suspendeu o artigo 2º da Portaria nº
150, de 7 de agosto de 2017, expedida pelo Departamento Estadual de
Trânsito da Paraíba (Detran-PB). Esta estabeleceu a cobrança de um valor
de R$ 150,00, para operacionalizar a comunicação de vendas de veículos
de forma eletrônica. A decisão foi tomada, na tarde desta quarta-feira
(14), e teve como relator o desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides.
A ADI nº
0806540-47.2017.815.0000, com pedido de medida cautelar, foi proposta
pelo Ministério Público da Paraíba, que alegou que a referida cobrança
institui exação tributária inconstitucional como prestação de serviço
público. Asseverou, ainda, que a obrigação pecuniária cuida-se, na
verdade, de taxa criada sem a necessária observância dos parâmetros
legais (arts. 150, I, 156, II e art. 157, I, II, b, da Constituição
Federal), que atribuem à União, Estados ou Municípios a instituição de
impostos.
Por fim, o
Ministério Público requereu a suspensão dos efeitos do artigo 2º da
Portaria nº 150, do Detran, com efeito ex nunc, com consequente
suspensão da exigibilidade do pagamento denominado “preço público”, por
se tratar de taxa.
O artigo 2º da
Portaria nº 150 regulamenta os procedimentos para comunicação de vendas
de veículos automotores, o credenciamento de pessoas jurídicas
interessadas na operacionalização de sistema integrado de comunicação de
vendas de veículos automotores e atividades inerentes no âmbito do
Estado da Paraíba. Dispõe que: “Fica a pessoa jurídica credenciada
autorizada a realizar a operacionalização de comunicação de vendas de
veículos de forma eletrônica através de sistema integrado, mediante
preço público de R$ 150,00(cento e cinquenta reais)”.
Ao votar, o
relator da ADI observou que a concessão de liminar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade requer a apresentação de relevante fundamentação
por parte do requerente, associada à possibilidade de lhe sobrevir lesão
grave ou de difícil reparação. E que o Tribunal só poderá concedê-la
por decisão da maioria absoluta dos seus membros, quando presentes os
requisitos autorizadores: a aparência do bom direito e o perigo da
demora.
O relator
afirmou que realizando um juízo prévio, porém não exauriente sobre a
matéria, verifica-se que “a aludida cobrança tem autêntica natureza de
taxa, haja vista seu caráter compulsório e a sua vinculação a finalidade
específica, sendo decorrente da atuação do Estado”.
Nesse contexto,
o relator observou que as revendedoras de veículos não terão a opção de
pagar ou não a taxa referente a comunicação de vendas de veículos de
forma eletrônica, pois uma vez cadastrada no sistema integrado de
comunicação de vendas de veículos, as lojas de automóveis terão que
recolher o valor da taxa no momento da comunicação da venda.
“A cobrança da
referida exação para comunicação de venda de veículos não se encontra
abarcada por instrumento jurídico adequado, havendo a possibilidade de
empresas realizarem o pagamento da referida exação, sem no entanto,
haver base legal para tanto”, afirmou o desembargador Saulo Benevides.
Leia mais notícias em www.vocebeminformado.com, siga nossa página no Facebook, e veja nossos vídeos no Youtube. Você também pode enviar informações à Redação do vocebeminformado.com pelo email: redacao@vocebeminformado.com
Tags:
Brasil
